Galés perpétuas para o escravo Thomé

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Painel com pintura executada por Clécio Régis, representando o comércio escravo. Foto cedida pelo autor.

Em 28 de outubro de 1875, o escravo Thomé do comendador Joaquim José de Souza Breves, num ato de desespero matou a golpes de facão seu condutor:

"Antônio de Freitas Veloso, soldado do corpo militar da polícia conduzindo com outro praça, às 4 horas da tarde de 28 de outubro, o preto Thomé, afim de embarcá-lo no trapiche Cleto, para Mangaratiba, foi inopinadamente acometido pelo mesmo preto, que com um facão arrebatado de um dos Tanoeiros, que ali trabalhavam, matou-o com um só golpe no intuito de evitar o cativeiro, procurando em seguida se evadir."

Thomé foi condenado de acordo com o Artigo 193 do Código Criminal:

"Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpétuas no grau máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Somente foi abolida no Brasil pelo § 20, do artigo 72 da Constituição de 1891."

Em 1890, o marechal Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório, atendendo a um pedido de "graça" do réu, resolve perdoar a pena das galés imposta quinze anos passados, por considerar que o escravo Thomé já cumprira parte dela e que não via como o apelante voltar à condição desumana da escravidão.

No início do século XVII, em 1603, reelaboradas, mas sem grandes alterações, entraram em vigor as Ordenações Filipinas, conhecidas também por Código Filipino em razão de ter sido promulgado por Felipe I, rei de Portugal e Espanha.
 
 

 

Durante a vigência das Ordenações Filipinas as penas fixadas voltavam-se especialmente para os corpos dos condenados e as transgressões envolviam um extenso rol de comportamentos e atitudes vinculados à moral, aos costumes e à religião. As mais diversas questões foram abrangidas pelas Ordenações Filipinas: blasfêmia, feitiçaria, benzimento de bichos, vadiagem, baile de escravos, ocultamento de criminosos, incendiários, mexeriqueiros, judeus, mouros, sodomia, incesto, fabricação de moedas falsas. As penas previam a mutilação de pés, mãos, línguas, queimaduras com tenazes, degredo para as galés, morte natural para sempre, morte natural cruelmente, morte natural pelo fogo.
 

 

Felipe II da Áustria, rei de Espanha.

 

O novo Código Criminal do Império (Lei/30 | Lei de 16 de dezembro de 1830) sancionado nesta data, estava fortemente impregnado das Ordenações do Reino. As penas previstas para criminosos eram:


§ Morte na forca
§ Galés
§ Prisão simples
§ Prisão com trabalho
§ Banimento (previsto mas não estipulado para nenhum crime)
§ Degredo (obrigação de residir em determinado lugar)
§ Desterro (obrigação de sair de determinado local e não voltar àquele fixado pela sentença)
§ Multa
§ Suspensão de emprego (para funcionários públicos)
§ Perda de emprego (para funcionários públicos)
§ Açoites (para escravos)

Em seu artigo 44 está disposto: "A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo".

 
     
     
 
Perdão da pena Diário Oficial, Quinta-feira, 25 de setembro de 1890.  

Marechal Deodoro da Fonseca
Presidente do Brasil
Arquivo Nacional do Brasil. Foto: A. Leterre.

 
   
     
 
  Fonte: CALEIRO, Regina Célia Lima. SILVA, Luciano Pereira da. A elite imperial e a violência institucionalizada. Unimontes Científica, V.6, no. 2 - Junho/Dezembro de 2004. ISSN 1519-2571 versão impressa.

Diário Oficial do Império. Quinta-feira, 25 de setembro de 1890.

 
     
 

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