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Painel com
pintura executada por Clécio Régis, representando o comércio
escravo. Foto cedida pelo autor. |
Em 28 de outubro de 1875, o escravo Thomé do comendador Joaquim José de Souza Breves, num ato
de desespero matou a golpes de facão seu condutor:
"Antônio de Freitas Veloso, soldado do corpo militar da polícia
conduzindo com outro praça, às 4 horas da tarde de 28 de outubro, o
preto Thomé, afim de embarcá-lo no trapiche Cleto, para Mangaratiba,
foi inopinadamente acometido pelo mesmo preto, que com um facão
arrebatado de um dos Tanoeiros, que ali trabalhavam, matou-o com um
só golpe no intuito de evitar o cativeiro, procurando em seguida se
evadir."
Thomé foi condenado de acordo com o
Artigo 193 do Código
Criminal:
"Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas
circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpétuas no grau máximo; de prisão com trabalho
por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Somente foi abolida no Brasil pelo § 20, do artigo 72 da
Constituição de 1891."
Em 1890, o marechal Deodoro da Fonseca, chefe do governo
provisório, atendendo a um pedido de "graça" do réu, resolve perdoar
a pena das galés imposta quinze anos passados, por considerar que o
escravo Thomé já cumprira parte dela e que não via como o apelante
voltar à condição desumana da escravidão.
No início do século XVII, em 1603, reelaboradas, mas sem grandes
alterações, entraram em vigor as Ordenações Filipinas, conhecidas
também por Código Filipino em razão de ter sido promulgado por
Felipe I, rei de Portugal e Espanha.
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Durante a vigência das Ordenações Filipinas as penas fixadas
voltavam-se especialmente para os corpos dos condenados e as
transgressões envolviam um extenso rol de comportamentos e atitudes
vinculados à moral, aos costumes e à religião. As mais diversas
questões foram abrangidas pelas Ordenações Filipinas: blasfêmia,
feitiçaria, benzimento de bichos, vadiagem, baile de escravos,
ocultamento de criminosos, incendiários, mexeriqueiros, judeus,
mouros, sodomia, incesto, fabricação de moedas falsas. As penas
previam a mutilação de pés, mãos, línguas, queimaduras com tenazes,
degredo para as galés, morte natural para sempre, morte natural
cruelmente, morte natural pelo fogo.
Felipe II da Áustria, rei de Espanha. |
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O novo Código Criminal do Império (Lei/30 | Lei de 16 de dezembro de
1830) sancionado nesta data, estava fortemente impregnado das
Ordenações do Reino. As penas previstas para criminosos eram:
§ Morte na forca
§ Galés
§ Prisão simples
§ Prisão com trabalho
§ Banimento (previsto mas não estipulado para nenhum crime)
§ Degredo (obrigação de residir em determinado lugar)
§ Desterro (obrigação de sair de determinado local e não voltar
àquele fixado pela sentença)
§ Multa
§ Suspensão de emprego (para funcionários públicos)
§ Perda de emprego (para funcionários públicos)
§ Açoites (para escravos)
Em seu artigo 44 está disposto: "A pena de galés sujeitará os réos a
andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados,
e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver
sido commettido o delicto, á disposição do Governo". |
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