Lei Eusébio de Queiroz |
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos
neste Imperio. |
Dom Pedro, por
Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos
Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos,
que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art.
1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as
estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou
mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja
importação he prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil
oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão
apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra
brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a
bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se
encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos,
serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de
importação de escravos.
Art.
2º O Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem
constituir a presumpção legal do destino das embarcações ao trafico
de escravos.
Art.
3º São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa
importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da
embarcação, e o sobrecarga. São complices a equipagem, e os que
coadjuvarem o desembarque de escravos no territorio brasileiro, ou
que concorrerem para os occultar ao conhecimento da Autoridade, ou
para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de desembarque,
sendo perseguido.
Art.
4º A importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle
considerada como pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com
as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de
mil oitocentos trinta e hum. A tentativa e a complicidade serão
punidas segundo as regras dos Artigos trinta e quatro e trinta e
cinco do Codigo Criminal.
Art.
5º As embarcações de que tratão os Artigos primeiro e segundo e
todos os barcos empregados no desembarque, occultação, ou extravio
de escravos, serão vendidos com toda a carga encontrada a bordo, e o
seu producto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se hum quarto
para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificado o
julgamento de boa presa, retribuirá a tripolação da embarcação com á
somma de quarenta mil réis por cada hum africano apprehendido, que
era distribuido conforme as Leis á respeito.
Art.
6º Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por
conta ........ para
os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do
Imperio, que mais conveniente parecer ao Governo; e em quanto essa
reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo
da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus
serviços a particulares.
Art.
7º Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da
Costa da Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenhão
assignado termo de não receberem á bordo delles escravo algum;
prestando o dono fiança de huma quantia igual ao valor do navio, e
carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito mezes
provar que foi exactamente cumprido aquillo a que se obrigou no
termo.
Art.
8º Todos os apresamentos de embarcações, de que tratão os Artigos
primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos
apprehendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no acto
delle, ou immediatamente depois em armazens, e depositos sitos nas
costas e portos, serão processados e julgados em primeira instancia
pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho d'Estado. O
Governo marcará em Regulamento a fórma do processo em primeira e
segunda instancia, e poderá crear Auditores de Marinha nos portos
onde convenha, devendo servir de Auditores os Juizes de Direito das
respectivas Comarcas, que para isso forem designados.
Art.
9º Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para
processar e julgar os réos mencionados no Artigo terceiro. De suas
decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apellações que
nos processos de responsabilidade.
Os comprehendidos no Artigo terceiro da
Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, que não
estão designados no Artigo terceiro desta Lei, continuarão a ser
processados, e julgados no foro commum.
Art.
10. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as
Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei
pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão
inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos
Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio do Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e
cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso
Camara.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade
Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por
bem Sanccionar, estabelecendo medidas para a repressão do trafico de
africanos neste Imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa
Magestade Imperial Ver.
Antonio
AIves de Miranda Varejão a fez.
Eusebio de
Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
Sellada na
Chancellaria do Imperio em 5 de Setembro de 1850.
Josino do
Nascimento Silva.
Publicada
na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 5 de Setembro de
1850.
Josino do
Nascimento Silva.
Registrada
a fl. 135 v. do Lv. 1º de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da
Justiça em 27 de Setembro de 1850.
José
Tiburcio Carneiro de Campos.
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