DECRETO Nº3177 DE 30 DE ABRIL DE
2009. O Prefeito
Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, com base no artigo 55 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 e no artigo 55 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 e no artigo 4 da Lei Municipal nº
2524, de 05 de setembro de 2005, modificada e consolidada pela
Lei Municipal nº 2539, de 29 de dezembro de 2005, e
Considerando que o Parque Municipal da Cachoeira da Fumaça
e Jacuba, criado pelo Decreto Municipal nº 197/88, guarda
características ambientais compatíveis com sua condição de
Unidade de Conservação;
Considerando a necessidade de adequação das Unidades de
Conservação de Proteção Integral do Município de Resende
aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC).
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica recategorizado o
Parque Municipal da Cachoeira
da Fumaça e Jacuba, criado pelo Decreto Municipal 197/88,
doravante denominado Parque Natural Municipal da Cachoeira
da Fumaça e Jacuba (ParFumaça), com área de 363 hectares.
Art. 2º - São objetivos do
PARFUMAÇA:
I. Proteger a paisagem, a
biodiversidade e os recursos hídricos
do conjunto cênico da Cachoeira da Fumaça, na parte alta da
microbacia hidrográfica do Rio Preto.
II. Proporcionar espaço de
contemplação, pesquisa científica,
educação ambiental e ecoturismo.
III. Promover proteção
complementar ao Parque Nacional do
Itatiaia.
IV. Integrar a gestão do Mosaico
de Unidades de Conservação
da Serra da Mantiqueira, em especial com a Área de Proteção
Ambiental (APA) da Serrinha do Alambari.
Art. 3º - O ParFumaça se constitui
em Unidade de Conservação
na categoria Proteção Integral, tendo como órgão gestor a
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende-AMAR.
Art. 4º - Os recursos necessários
para a operacionalização do
ParFumaça serão provenientes do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental-FUMCAM.
Art. 5º - A Agência do Meio
Ambiente do Município de Resende-
AMAR, poderá estabelecer termos de cooperação, convênios
e contratos com entidades públicas ou privadas, bem como
designar funcionários de seus quadros para proporcionar adequada
gestão do funcionamento do ParFumaça.
Art. 6º - Os limites topográficos
do ParFumaça serão demarcados
no prazo de 360 dias a partir da publicação dete Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Resende, 30 de abril de 2008; 208º
ano da fundação da Vila e 161º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal |