História do café no Brasil Imperial

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E. F. Pirahyense (1883-1885)


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O fim do caminho de ferro e o início da estrada de rodagem

 

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO, E

CONSIDERANDO O PEDIDO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO PARA SUPRIMIR O TRÁFEGO NO RAMAL FÉRREO DE BARRA DO PIRAÍ À PASSA TRÊS, APROVEITANDO TRILHOS E MATERIAIS EM OUTROS TRECHOS DA ESTRADA;

CONSIDERANDO QUE ESSE RAMAL NÃO FAZ PARTE DO PLANO GERAL DE VIAÇÃO NACIONAL E CONFORME VERIFICOU O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO APRESENTA TRÁFEGO DIMINUTO E ACENTUADAMENTE  DEFICITÁRIO;

CONSIDERANDO QUE O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUMIU O COMPROMISSO DE, EM SUBSTITUIÇÃO AO RAMAL FÉRREO, CONSTRUIR:

A) UMA ESTRADA DE RODAGEM DE PRIMEIRA CLASSE, LIGANDO BARRA DO PIRAÍ, COM A FINALIDADE DE INTEGRAR A PRIMEIRA CIDADE  NA REDE RODOVIÁRIA PRINCIPAL DO PAÍS, UMA VEZ QUE PIRAÍ JÁ ESTÁ LIGADA À RIO- SÃO PAULO, POR UM RAMAL DE PRIMEIRA CLASSE; E

B) UMA ESTRADA DE RODAGEM DE SEGUNDA CLASSE, LIGANDO PIRAÍ À PASSA TRÊS;

CONSIDERANDO QUE ESSAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RAMAL FÉRREO, ALÉM DE ATENDEREM  PLENAMENTE À ECONOMIA DA ZONA, VEÊM ARTICULAR BARRA DO PIRAÍ, CHAVE DO SISTEMA FERROVIÁRIO PARA MINAS E SÃO PAULO, À RODOVIA RIO- SÃO PAULO;

DECRETA:

ART. 1o.-  FICA A REDE MINEIRA DE VIAÇÃO AUTORIZADA A SUPRIMIR O TRÁFEGO DO RAMAL DE BARRA DO PIRAÍ À PASSA TRÊS E A PROCEDER , NESSE RAMAL AO LEVANTAMENTO DE TRILHOS, LINHAS TELEGRÁFICAS, CERCAS, PONTES E OUTROS MATERIAIS, QUE SERÃO INVENTARIADOS, PARA APLICAÇÃO OPORTUNA EM OUTROS TRECHOS DA REDE, DE ACORDO COM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.

ART. 2o.-  A AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ANTERIOR FICA CONDICIONADA À IMEDIATA CONSTRUÇÃO, PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS SEGUINTES LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS:

Sant'Anna de Barra - Estação de trens

A)  ESTRADA DE PRIMEIRA CLASSE ENTRE BARRA DO PIRAÍ E PIRAÍ, COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: FAIXA DE DOMÍNIO 30 METROS; LARGURA DE PLATAFORMA- 8,40 M. ; LARGURA DA PISTA DE ROLAMENTO- 6,00M; LARGURA DOS ACOSTAMENTOS- 1,20M; RAIO MÍNIMO DE CURVA 50 M.; RAMPA MÁXIMA 7% RAMPA MÍNIMA 0,5% DISTÂNCIA MÍNIMA DE VISIBILIDADE- 80M. TANGENTE MÍNIMA 40M. LARGURA DAS OBRAS DE ARTE - 6,70M. VELOCIDADE DIRETRIZ- 40 KM. POR HORA; CONCORDÂNCIA VERTICAL COM PARÁBOLA DO SEGUNDO GRAU; REVESTIMENTO DA PISTA- SÍLICO ARGILOSO ESTABILIZADO;

 B)   A ESTRADA DE SEGUNDA CLASSE ENTRE PIRAÍ E PASSA TRÊS, APROVEITANDO-SE A PLATAFORMA DA FERROVIA EXISTENTE, DEVIDAMENTE REGULARIZADA E ABAULADA E COM UMA LARGURA MÍNIMA DE 4,50 M.

 1o. - O GOVERNO FEDERAL TRANSFERE PARA O DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FAIXA DO RAMAL BARRA DO PIRAÍ- PASSA TRÊS E OS EDIFÍCIOS DAS ESTAÇÕES DE PIRAÍ E PASSA TRÊS, BEM COMO AS CASAS DE TURMA EXISTENTES NO RAMAL, DE MODO A FACILITAR A INSTALAÇÃO DO NOVO TIPO DE TRANSPORTE.

 2o.- O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA EXECUÇÃO DAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS REFERIDAS NESTE DECRETO-LEI, DARÁ CUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 2o., ITEM 3o., DO DECRETO No. 5750, DE 3 DE JUNHO DE 1940.

 ART. 3o.- O MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO, PROMOVERÁ COM A REPARTIÇÃO COMPETENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ENTENDIMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DESTE DECRETO-LEI DE FORMA A SEREM MANTIDOS OS TRANSPORTES NECESSÁRIOS À ZONA, MESMO DURANTE A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.

 ART. 4o.- REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

RIO DE JANEIRO, 22 DE SETEMBRO DE 1942, 121o.  DA INDEPENDÊNCIA E 54o. DA REPÚBLICA.

 (ASS.)     GETÚLIO VARGAS

JOÃO DE MENDONÇA LIMA

A. SOUZA COSTA

 

Pesquisa efetuada por José Maria Campos Lemos - Arquivo Municipal de Piraí-RJ

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