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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO
DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 180
DA CONSTITUIÇÃO, E
CONSIDERANDO O PEDIDO
DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO PARA SUPRIMIR
O TRÁFEGO NO RAMAL FÉRREO DE BARRA DO
PIRAÍ À PASSA TRÊS, APROVEITANDO TRILHOS
E MATERIAIS EM OUTROS TRECHOS DA
ESTRADA;
CONSIDERANDO QUE ESSE
RAMAL NÃO FAZ PARTE DO PLANO GERAL DE
VIAÇÃO NACIONAL E CONFORME VERIFICOU O
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
FERRO APRESENTA TRÁFEGO DIMINUTO E
ACENTUADAMENTE
DEFICITÁRIO;
CONSIDERANDO QUE O
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSUMIU O COMPROMISSO DE,
EM
SUBSTITUIÇÃO AO RAMAL FÉRREO, CONSTRUIR:
A)
UMA ESTRADA
DE RODAGEM DE PRIMEIRA CLASSE,
LIGANDO BARRA DO PIRAÍ, COM A FINALIDADE
DE INTEGRAR A PRIMEIRA CIDADE
NA REDE RODOVIÁRIA PRINCIPAL DO
PAÍS, UMA VEZ QUE PIRAÍ JÁ ESTÁ LIGADA À
RIO- SÃO PAULO, POR UM RAMAL DE PRIMEIRA
CLASSE; E
B) UMA ESTRADA DE
RODAGEM DE SEGUNDA CLASSE, LIGANDO PIRAÍ
À PASSA TRÊS;
CONSIDERANDO QUE
ESSAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS, EM
SUBSTITUIÇÃO AO RAMAL FÉRREO, ALÉM DE
ATENDEREM PLENAMENTE
À ECONOMIA DA ZONA, VEÊM ARTICULAR BARRA
DO PIRAÍ, CHAVE DO SISTEMA FERROVIÁRIO
PARA MINAS E SÃO PAULO, À RODOVIA RIO-
SÃO PAULO;
DECRETA:
ART. 1o.-
FICA A REDE
MINEIRA DE VIAÇÃO AUTORIZADA A SUPRIMIR
O TRÁFEGO DO RAMAL DE BARRA DO PIRAÍ À
PASSA TRÊS E A PROCEDER , NESSE RAMAL AO
LEVANTAMENTO DE TRILHOS, LINHAS
TELEGRÁFICAS, CERCAS, PONTES E OUTROS
MATERIAIS, QUE SERÃO INVENTARIADOS, PARA
APLICAÇÃO OPORTUNA EM OUTROS TRECHOS DA
REDE, DE ACORDO COM O CONTRATO DE
ARRENDAMENTO COM O ESTADO DE MINAS
GERAIS.
ART. 2o.-
A AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO
ANTERIOR FICA CONDICIONADA À IMEDIATA
CONSTRUÇÃO, PELO GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DAS SEGUINTES LIGAÇÕES
RODOVIÁRIAS:
Sant'Anna de Barra - Estação de trens
A)
ESTRADA DE PRIMEIRA CLASSE ENTRE
BARRA DO PIRAÍ E PIRAÍ, COM AS SEGUINTES
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: FAIXA DE
DOMÍNIO 30 METROS; LARGURA DE
PLATAFORMA- 8,40 M. ; LARGURA DA PISTA
DE ROLAMENTO- 6,00M; LARGURA DOS
ACOSTAMENTOS- 1,20M; RAIO MÍNIMO DE
CURVA 50 M.; RAMPA MÁXIMA 7% RAMPA
MÍNIMA 0,5% DISTÂNCIA MÍNIMA DE
VISIBILIDADE- 80M. TANGENTE MÍNIMA 40M.
LARGURA DAS OBRAS DE ARTE - 6,70M.
VELOCIDADE DIRETRIZ- 40 KM. POR HORA;
CONCORDÂNCIA VERTICAL COM PARÁBOLA DO
SEGUNDO GRAU; REVESTIMENTO DA PISTA-
SÍLICO ARGILOSO ESTABILIZADO;
B)
A ESTRADA DE SEGUNDA CLASSE ENTRE
PIRAÍ E PASSA TRÊS, APROVEITANDO-SE A
PLATAFORMA DA FERROVIA EXISTENTE,
DEVIDAMENTE REGULARIZADA E ABAULADA E
COM UMA LARGURA MÍNIMA DE 4,50 M.
1o. - O GOVERNO
FEDERAL TRANSFERE PARA O DOMÍNIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FAIXA DO
RAMAL BARRA DO PIRAÍ- PASSA TRÊS E OS
EDIFÍCIOS DAS ESTAÇÕES DE PIRAÍ E PASSA
TRÊS, BEM COMO AS CASAS DE TURMA
EXISTENTES NO RAMAL, DE MODO A FACILITAR
A INSTALAÇÃO DO NOVO TIPO DE TRANSPORTE.
2o.- O GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA EXECUÇÃO
DAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS REFERIDAS NESTE
DECRETO-LEI, DARÁ CUMPRIMENTO AO QUE
DISPÕE O ARTIGO 2o., ITEM 3o., DO
DECRETO No. 5750, DE 3 DE JUNHO DE 1940.
ART. 3o.- O
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS,
POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE ESTRADAS DE FERRO, PROMOVERÁ COM A
REPARTIÇÃO COMPETENTE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO OS ENTENDIMENTOS NECESSÁRIOS
À EXECUÇÃO DESTE DECRETO-LEI DE FORMA A
SEREM MANTIDOS OS TRANSPORTES
NECESSÁRIOS À ZONA, MESMO DURANTE A
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.
ART. 4o.- REVOGAM-SE
AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
RIO DE JANEIRO, 22 DE SETEMBRO DE
1942, 121o. DA
INDEPENDÊNCIA E 54o. DA REPÚBLICA.
(ASS.) GETÚLIO
VARGAS
JOÃO DE MENDONÇA LIMA
A. SOUZA COSTA
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